Código QR para documentos de venda
A portaria nº 195/2020, de 13 de agosto, vem regulamentar os requisitos de criação do Código de Barras Bidimensional (código QR) e do Código Único do Documento (ATCUD). Assim, os programas de faturação certificados pela AT devem fazer constar, qualquer que seja o suporte apresentado ao Cliente, o ATCUD e o Código QR em todos os documentos fiscalmente relevantes. Trata se, assim, da materialização do esforço do Governo, no âmbito da criação de condições para a “desmaterialização dos documentos“
ATCUD
CÓDIGO QR
O código QR é um Código de Barras Bidimensional, que deve ser legível e constar no corpo do documento, na primeira ou última página, independentemente do suporte daquele documento.
O objetivo da obrigatoriedade de implementação do código QR é permitir simplificar a comunicação de despesas dedutíveis em IRS por pessoas singulares, bem como combater a fraude e a evasão fiscal.
A Lei n.º 75 B/2020, com a aprovação do Orçamento de Estado, veio prorrogar a obrigação da implementação do QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o ano de 2022, podendo ser implementado facultativamente durante o ano de 2021.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO QR
As despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do código QR e ATCUD são consideradas:
- Em 140% dos gastos contabilizados do período na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro trimestre de 2021;
- Em 130% dos gastos contabilizados no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro semestre de 2021;
- Ou, em 120% dos gastos contabilizados no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR e ATCUD constar em em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
Caso se tratem de despesas a classificar como ativos não correntes sujeitos a deperecimento, estas majorações são aplicadas à depreciações e amortizações durante o período de vida útil.
Este benefício fiscal aplica-se às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada período de tributação indicado.






